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O Foro Privilegiado foi criado com a função de proteger determinados cargos da litigância de má fé e de interesses arbitrários de juízes e pessoas influentes nos juízos de primeira instância.

Às voltas com os constantes escândalos políticos, parcela significativa da população brasileira, consciente de seus direitos e com algum conhecimento das leis, se indigna diante de situações polêmicas do sistema judiciário brasileiro. Os escândalos suscitam além do caso em si, tema como “Foro Privilegiado”, instituto criado para proteger e evitar que determinados cargos públicos ou pessoas fiquem expostos à má fé das outras pessoas, vulneráveis a possíveis decisões arbitrárias e interesseiras de juízes de primeiro grau. Porém é preciso antes de tudo, esclarecermos o que vem a ser o instituto para não formarmos um pré-conceito ou pré-juízo a este respeito.
A origem do Foro Privilegiado no Brasil data da primeira Constituição Republicana em 1891 no seu art. 57, § 2º, que deu competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º) e o Presidente da República e os Ministros de estado nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 59, II). A partir de então ora menos ora mais todas as Constituições mantiveram o foro privilegiado. Já a Constituição de 1988, embora considerada a mais democrática de todas as Constituições brasileiras, não previu expressamente a vedação de foro privilegiado. Pelo contrário, estabelece até mesmo quem terá direito ao foro. Apesar disso, o seu art. 5o, XXXVII, dispõe que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", tornando nossa atual carta magna ambígua, abrindo brechas para políticos e alguns "privilegiados" cometerem crimes sem receber punição alguma.
A abrangência do Foro Privilegiado na Constituição de 1988 revela que além de não veda-lo, ao contrário, amplia este direito a outros membros dos tres poderes e em recente decisão o Supremo Tribunal Federal contribuiu explicitamente para essa ampliação ao conceder aos ex-políticos o foro privilegiado no Direito brasileiro.
Atualmente estão amparados pelo foro privilegiado os cargos da forma elencada abaixo:
No Supremo Tribunal Federal:
  • Presidente e vice-presidente da República;
  • Deputados federais;
  • Senadores;
  • Ministros de Estado;
  • Procurador-geral da República;
  • Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
  • Membros do Tribunal de Contas da União;
  • Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM);
  • Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
No Superior Tribunal de Justiça:
  • Governadores;
  • Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
  • Membros dos Tribunais de Contas Estaduais;
  • Membros dos Tribunais Regionais Federais,
  • dos Tribunais Regionais Eleitorais
  • e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
  • Membros dos conselhos e Tribunais de Contas dos municípios;
  • Membros do Ministério Público da União que atuem nos tribunais
No Tribunal de Justiça
  • Prefeito
  • Deputado Estadual
  • As Constituições Estaduais podem prever foro privilegiado para outros cargos políticos (secretário de estado, vice-governador, vice-prefeito, vereadores, procuradores do estado, membros da advocacia pública)!
Tribunal Regional Federal
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702, STF).
As competencias acima descritas se referem às ações penais comuns e crimes de responsabilidade. Importante esclarecer que crimes comuns são aqueles previstos no Codigo Penal e Leis Especiais e que crimes de responsabilidade são aqueles praticados por funcionários públicos e agentes políticos em razão de suas funções. Cabe registrar tambem que recebida pelo STF a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os deputados e senadores poderão ter a ação penal sustada, se assim decidir a maioria dos parlamentares da Casa a que pertençam.
Mas não é só no Brasil que existe o instituto do foro privilegiado. A forma adotada é diferente em cada país. Em Portugal não prevê ação penal originária nos tribunais, mas estabelece que os deputados só podem ser processados com autorização da assembleia. Na Constituição Suiça de 2006 não é explicita o foro privilegiado, mas possibilita o julgamento por uma unica instancia superior. A Constituição italiana prevê que o Presidente da Republica seja julgado pela corte Constitucional nos crimes praticados. Na Argentina adota o sistema de forma restrita limitando em dar a Câmara dos deputados o direito de acusar perante o Senado, o Presidente, o Vice-Presidente, o chefe de gabinetes de Ministros, os Ministros e os membros da Corte Suprema, por mal desempenho nas suas funções ou por crimes de responsabilidade e comuns. Na Colômbia, a Constituição Política de 1991 adota o regime de foro privilegiado para o julgamento do Presidente da República, membros do Congresso, Procurador-Geral da Nação, Ministros de Estado, Defensor do Povo, agentes do Ministério Público junto à Corte e ao Conselho de Estado, Diretores de Departamentos Administrativos, Controlador-Geral da República, Embaixadores e chefes de missão diplomática, Governadores, Magistrados de Tribunais, Generais e Almirantes da Força Pública. Os Estados Unidos da America não adotam nenhum sistema de foro privilegiado.
Como podemos ver, o sistema de foro privilegiado é tratado de maneiras diferentes nos diversos países, mas em nenhum deles são tantos os autores acobertados pelo sistema. Só para ter uma ideia desta abrangência, no inicio da década de setenta havia 33 desembargadores no Tribunal de Justiça de São Paulo e hoje são 360.
Em defesa do instituto do foro privilegiado manifestou-se o Ministro do STF, Gilmar Mendes:
A maldição -ou o mal-entendido- começa pelo nome. Poderia ter sido "foro de reserva", "foro único" ou "de instância única". Mas "foro privilegiado", além da ambiguidade, induz a equívoco quando invoca "preferência", "apadrinhamento" ou a uma "proteção" que, de fato, não existe. Qualquer senador julgado pelo Supremo, por exemplo, não terá direito a outro julgamento, como têm os demais cidadãos, que chegam a obter três ou até quatro revisões da primeira decisão. A falácia de que a extinção desse instituto diminuiria a impunidade dos "figurões" não resiste ao óbvio confronto com a duração média dos processos no país, incluindo toda a longa caminhada recursal de praxe. Ou seria razoável admitir que, transferindo-se a competência originária desses julgamentos para a primeira instância, de melhor qualidade seria a atuação da Polícia Federal? Quem sabe mais ágeis seriam os promotores - decerto mais resistentes a pressões que a Procuradoria-Geral da República! - e mais célere se tornaria a produção de provas? Ora, quem argumenta com o uso de chicanas para protelar, nos tribunais, atos essenciais não pode imaginar que na primeira instância deixariam de acontecer embustes. Contudo, perigo maior do que a procrastinação seria a rede de intrigas, da pequena política enveredar comarcas, adensar o jogo eleitoral e conspurcar de vez nossa jovem democracia. Em suma, o debate sobre a extinção desse foro é maniqueísta e hipócrita porque nega o óbvio: o problema é conjuntural. Se a Justiça precisa melhorar, também é certo que vem se aperfeiçoando a olhos vistos.
Mas tudo leva tempo, e pouca parece ser a paciência da sociedade para esperar a maturação desses frutos, o que é temerário. Basta pensar na federalização dos crimes contra direitos humanos, endossada pela emenda constitucional 45/2004 para assegurar a proteção desses direitos e tida pela comunidade jurídica como prova da robustez do Estado de Direito brasileiro - para ter certeza de quão equivocadas podem ser a desconfiança populista e a pressa desinformada. (GILMAR MENDES, 2012).
A ordem social estaria melhor resguardada se afastássemos o foro privilegiado, trazendo para os juízos singulares e para o tribunal do júri a apreciação dos crimes cometidos pelos não tão ilustres membros do congresso nacional. Esta orientação pragmática reflete-se diretamente no titulo II do texto constitucional ao artigo 5º e seus incisos, os direitos e deveres individuais e coletivos. Dentre estes direitos fundamentais situam-se alguns de primaz importância como o direito a igualdade, o devido processo legal e seu consectário lógico o duplo grau de jurisdição, e a garantia do tribunal do júri.
Segundo o principio da igualdade todos são iguais perante a lei, e a ela se submetem indistintamente, independente de cor, raça, credo, idade, orientação política, sexo, ou qualquer outra forma de diferenciação.
O duplo grau de jurisdição confere ao jurisdicionado a possibilidade de ter decisões judiciais desfavoráveis, proferidas em primeira instância, revistas por um órgão judiciário a quo, de instancia superior. É o direito básico de inconformidade com a decisão judicial e a possibilidade dela recorrer.
Nos crimes dolosos contra a vida é garantido o direito ao réu de ser julgado por seus pares, ou seja, pelo tribunal do júri, instituição garantida pelo artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição Federal.
Ora, o foro por prerrogativa de função, apesar de se tratar de norma constitucional, não configura direito ou garantia fundamental, pelo contrário, visto que, ao menos quanto aos direitos elencados acima o referido instituto é antagônico.
Esta possibilidade restaria configurada quando se estabelece uma hierarquia entre as normas constitucionais, como leciona Pedro Pontes de Azevedo, Membro da banca advocatícia Varela & Negreiros, em João Pessoa:
Em nosso modo de entender, a partir da consagração, pelo texto constitucional, de Princípios Fundamentais e de Princípios Gerais voltados para determinado setor, parece-nos possível estabelecer entre ambos uma nova hierarquia. Nesta, os primeiros ocupam o ápice da pirâmide e os segundos uma posição intermediária entre os Princípios Fundamentais e as normas a que chamaríamos de setoriais.
Assim, considerar a posição de destaque que merecem os Princípios Fundamentais, em detrimento dos Princípios Gerais e das normas setoriais, pode ser o ponto de partida para que se considere a viabilidade de uma classificação hierárquica das regras constitucionais.
Com lastro nesta definição, admite-se a existência de princípios hierarquicamente superiores, no corpo da Carta Política brasileira. Logo, não há como se olvidar a possibilidade de hierarquização dos preceitos constitucionais, inclusive abrangendo, em tal conceito, o escalonamento dos comandos normativos supralegais. (AZEVÊDO Pedro Pontes de,).
Segundo este critério de hierarquização de normas constitucionais, resta possível haver normas de graus de importância diferentes, devendo as normas de grau inferior sucumbir às de grau superior, de acordo com lição de Otto Bachof :
Contudo, poderia suceder que uma norma constitucional de significado secundário, nomeadamente uma norma só formalmente constitucional, fosse de encontro a um preceito material fundamental da constituição: ora, o facto é que por constitucionalistas tão ilustres como Krüger e Giese foi defendida a opinião de que, no caso de semelhante contradição a norma constitucional de grau inferior seria inconstitucional e inválida. (BACHOF, Otto,1994, p.55).
O foro por prerrogativa de função é legal, está positivado, fora elaborado conforme os procedimentos estabelecidos, goza de eficácia, mas não é uma norma que exprima a real vontade do povo. As leis devem ser o reflexo da realidade, é o dever ser, relacionado diretamente com o ser. Os parlamentares são eleitos pelo povo, em um processo democrático, e devem representar o povo e seus anseios.
Certamente não é vontade do povo, assistir a todos os desmandos de seus representantes sem que estes sejam devidamente punidos, e certamente para uns leigos dos institutos jurídicos deve ser impossível entender porque seu representante eleito, cidadão como ele, não é julgado da mesma forma, pois goza de inúmeras prerrogativas, as quais o afastam das responsabilidades com o cidadão comum.
Fato estarrecedor fora publicado no site da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), e evidencia a impunidade gerada pelo instituto: em 18 anos e meio, o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu 130 processos criminais contra autoridades que têm foro privilegiado, e ninguém foi condenado (130 a 0). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado em 1989, foram abertas 483 ações penais, mas somente cinco pessoas foram condenadas (483 a 5).
Percebe-se claramente que o foro por prerrogativa de função é antidemocrático e ilegítimo, ao passo que cidadãos comuns, leigos do direito, e juristas se opõem ao instituto. Até mesmo o Ministro do Supremo tribunal Federal Joaquim Barbosa afirmou ser contra o foro privilegiado, vez que aquela corte não teria estrutura para instruir processos penais.
Dessa forma não se pode conceber um Estado Democrático de Direito que não seja fundado no principio da igualdade, e neste aspecto nossa Constituição Federal é pragmática, colimando o fim da igualdade social e de oportunidades. Falha, no entanto, a Magna Carta ao instituir o foro privilegiado, o qual não apenas aumenta as desigualdades como também estabelece um quadro caótico, onde os que são detentores do poder político e financeiro simplesmente estão imunes a justiça, jamais sendo efetivamente julgados por seus crimes.
Um instituto como o foro Privilegiado, tão perverso e injusto, além de claramente antônimo às finalidades estabelecidas pela própria Constituição e a seus princípios basilares, já deveria ter sido expurgado de nosso ordenamento jurídico.
De todo o exposto, percebe-se que o Foro Privilegiado esta claramente na contramão da democracia, perpetuando a impunidade e as infinitas regalias dos nossos governantes. Todos deveriam ser iguais as leis,mas no Brasil alguns são mais iguais que outros. O foro privilegiado é medida que ainda mostra um pais ligados a sua origem onde o QI ou AR (quem indica/amigos do rei) sobrepõem ao mérito ou não cumprimento de penas. Cria-se  uma simbiose republicana onde todos as pessoas ligadas ao estado passam a operar em proveito proprio.
REFERÊNCIAS
AZEVÊDO Pedro Pontes de, Normas constitucionais inconstitucionais oriundas do poder constituinte originário, texto extraído do jus navigandi em http://jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?=4724
BACHOF, Otto, Normas Constitucionais Inconstitucionais, Coimbra, Almedina 1994, p.55
CONSTITUIÇÃO (1988)- Constituição da Republica Federativa do Brasil/ organizado por Cláudio Brandão de Oliveira – 10ª ed. – Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
MENDES, Gilmar 56, doutor em direito pela Universidade de Münster (Alemanha), é ministro do STF (Supremo Tribunal Federal)
http://www.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=2083860, Acesso em: 27 de maio de 2012.

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